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Jurisprudência


TJAL 0802455-44.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, tendo, tão somente efetivado multa diária quanto à vedação da negativação do nome da parte autora, a qual, da mesma forma, foi limitada, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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