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Jurisprudência


TJAL 0802457-53.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE. 01 - O decreto de prisão se encontra amparado em elementos concretos que demonstram a necessidade de recolhimento do paciente, considerando todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade. 02 - Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, denotando a necessidade de garantia da ordem pública. 03 - Quanto à possibilidade da aplicação de medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, estas se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em comento, mormente em razão das circunstâncias, motivos e forma como supostamente foi praticado o crime, incompatíveis com o tratamento mais benéfico previsto na legislação processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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