TJAL 0802459-23.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE DEMANDA CRIMINAL EM QUE HÁ DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NOUTRO JUÍZO. IMPUTAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO DE 17 (DEZESSETE) CABEÇAS DE GADO EM CIDADE DIVERSA DO LOCAL ONDE FOI APREENDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA FIANÇA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
01 Não havendo nos autos elementos suficientes para aferir, efetivamente, a situação financeira do paciente, sequer existindo sua qualificação completa, resta impossibilitado o enfrentamento da matéria, até porque o simples fato de vir em Juízo por meio da Defensoria Pública, por si só, não é prova suficiente para reconhecer sua precariedade econômica.
02 Embora o paciente esteja acautelado há um certo tempo, o que poderia revelar a sua real carência financeira, a existência de outros fatores, tais como a constatação de que há outra demanda criminal em tramitação em seu desfavor, onde, inclusive, foi decretada a prisão preventiva, revela a possibilidade de haver diversos impeditivos que, não apenas o econômico, para o adimplemento do valor arbitrado.
03 Havendo pedido de dispensa da fiança pendente de apreciação no primeiro grau de jurisdição, onde é possível analisar a matéria de forma mais aprofundada, inclusive realizando o confrontamento de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, torna-se medida prudente a fixação de prazo exíguo e urgente para tal deliberação.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE DEMANDA CRIMINAL EM QUE HÁ DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NOUTRO JUÍZO. IMPUTAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO DE 17 (DEZESSETE) CABEÇAS DE GADO EM CIDADE DIVERSA DO LOCAL ONDE FOI APREENDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA FIANÇA PENDENTE DE JULGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
01 Não havendo nos autos elementos suficientes para aferir, efetivamente, a situação financeira do paciente, sequer existindo sua qualificação completa, resta impossibilitado o enfrentamento da matéria, até porque o simples fato de vir em Juízo por meio da Defensoria Pública, por si só, não é prova suficiente para reconhecer sua precariedade econômica.
02 Embora o paciente esteja acautelado há um certo tempo, o que poderia revelar a sua real carência financeira, a existência de outros fatores, tais como a constatação de que há outra demanda criminal em tramitação em seu desfavor, onde, inclusive, foi decretada a prisão preventiva, revela a possibilidade de haver diversos impeditivos que, não apenas o econômico, para o adimplemento do valor arbitrado.
03 Havendo pedido de dispensa da fiança pendente de apreciação no primeiro grau de jurisdição, onde é possível analisar a matéria de forma mais aprofundada, inclusive realizando o confrontamento de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, torna-se medida prudente a fixação de prazo exíguo e urgente para tal deliberação.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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