TJAL 0802460-37.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS-CRIME. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. DEMORA TOLERADA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta atribuída ao paciente se reveste de extrema gravidade, na medida em que a vítima teria sido assassinada a golpes de escova de dentes, além de ter sido a língua, as orelhas e os dedos arrancados. Além disso, o histórico do paciente traz um risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que responde a mais de cinco outros processos-crime.
II - A prisão preventiva se mostra indispensável para garantia da ordem pública diante do modus operandi e da ficha criminal do paciente.
III - A duração da prisão deve ser examinada em cotejo com a sua necessidade, que neste caso prepondera, devendo a ordem ser denegada a fim de manter a custódia provisória. Por outro lado, a demora evidenciada deve ser imediatamente corrigida, o que impõe a determinação de que a autoridade coatora promova o feito com celeridade.
IV - Ordem de habeas corpus conhecida e denegada, para manter a prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS-CRIME. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. DEMORA TOLERADA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta atribuída ao paciente se reveste de extrema gravidade, na medida em que a vítima teria sido assassinada a golpes de escova de dentes, além de ter sido a língua, as orelhas e os dedos arrancados. Além disso, o histórico do paciente traz um risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que responde a mais de cinco outros processos-crime.
II - A prisão preventiva se mostra indispensável para garantia da ordem pública diante do modus operandi e da ficha criminal do paciente.
III - A duração da prisão deve ser examinada em cotejo com a sua necessidade, que neste caso prepondera, devendo a ordem ser denegada a fim de manter a custódia provisória. Por outro lado, a demora evidenciada deve ser imediatamente corrigida, o que impõe a determinação de que a autoridade coatora promova o feito com celeridade.
IV - Ordem de habeas corpus conhecida e denegada, para manter a prisão.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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