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Jurisprudência


TJAL 0802463-89.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA VESTIBULAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO CELEBRADO COM O PODER PÚBLICO. INTERRUPÇÕES NA EXECUÇÃO QUE NÃO RESULTARAM DE CULPA DO AGRAVANTE. BOA-FÉ. INEXECUÇÃO PARCIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO NA EXATA MEDIDA DA SUSPENSÃO. 1. Figurando tão somente a autoridade coatora no polo passivo do "writ", não poderia a agravante interpor recurso em face de pessoa diversa, considerado terceiro na relação processual. 2. O agravante colacionou ao instrumento do agravo todas as evidências necessárias para a formação do convencimento deste julgador, complementando o arcabouço probatório com outros elementos carreados em momento posterior. 3. A boa-fé do agravante sempre esteve presente durante a relação entabulada com o poder público, sendo viável inferir que o instituto não deu causa a nenhuma das interrupções. 4. Sendo fato que a inexecução parcial do contrato ocorreu por eventos supervenientes à celebração, os quais impediram a conclusão, e mesmo ciente de que (via de regra) a prorrogação dos contratos administrativos está inserida no poder discricionário da Administração, é possível que o recorrente faça jus à prorrogação do prazo para conclusão, na exata medida da suspensão. 5. Recuso conhecido e provido, à unanimidade, para para determinar ao agravado que conceda o prazo de seis meses para a retomada imediata da execução do contrato, nos moldes avençados, bem como que se abstenha de realizar despesa que tenha como fonte pagadora verbas garantidas por meio do convênio nº 776057/2012.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 03/01/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió