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Jurisprudência


TJAL 0802464-45.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. RITO PRÓPRIO. INCIDENTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ENTREGA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.UNANIMIDADE. 1. O pedido de remoção deverá ser feito por meio de incidente, que será apensado à Ação de Inventário, ou ainda, pelo Magistrado, de ofício, desde que comprovada a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 995 do CPC, e, somente poderá ser removido quando, pelas circunstâncias, houver imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude de manifesta infringência de lei ou reiterado descumprimento de suas atribuições, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou desídia. Em ambos os casos, indispensável seguir todo o procedimento descrito na normatização que rege a espécie, oferecendo a parte a ampla defesa e o contraditório; 2. No que tange a decisão acerca da entrega de bens, ad cautelam, imprescindível que se aguarde a ratificação, retificação ou mesmo o acréscimo, e as primeiras declarações a serem prestadas pelo novo inventariante, perante o Juizo a quo, para que se possa estabelecer quais bens devem ser partilhados e por quem; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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