TJAL 0802467-97.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 - O processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, inexistindo elementos capazes de configurar excesso de prazo que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Magistrado de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
03 - O decreto de prisão se encontra amparado em elementos concretos que demonstram a necessidade de recolhimento do paciente, considerando todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
04 - Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO COM O FITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação de desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 - O processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, inexistindo elementos capazes de configurar excesso de prazo que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Magistrado de primeiro grau conferido à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
03 - O decreto de prisão se encontra amparado em elementos concretos que demonstram a necessidade de recolhimento do paciente, considerando todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
04 - Constituem motivos suasórios para a manutenção do acautelamento provisório o suposto modus operandi que demonstra a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do paciente, denotando a necessidade de garantia da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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