TJAL 0802469-62.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O CÁRCERE CAUTELAR DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA OBTIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA OS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECOMENDAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO MESES. LAPSO TEMPORAL PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DO CORRÉU. SITUAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, ante a necessidade de manutenção da ordem pública em razão da gravidade dos delitos, faz-se necessária a manutenção da segregação cautelar.
2 Para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado.
3 Demonstrados os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.
4 Constatado que o Magistrado de primeiro grau não acostou as mídias requeridas, reconhece-se a necessidade de anexá-las aos autos, motivo pelo qual faz-se recomendações, a fim de evitar nulidade processual em razão de cerceamento de defesa.
5 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
6 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal.
7 Observado que as condições fático-processuais do paciente, assim como suas condições pessoais, não são idênticas a do corréu, inviabiliza a aplicação de isonomia entre eles. Não podendo ser estendido o benefício da liberdade provisória.
8 Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O CÁRCERE CAUTELAR DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA OBTIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. GRAVIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA OS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECOMENDAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE CINCO MESES. LAPSO TEMPORAL PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. ANÁLISE DA GRAVIDADE, COMPLEXIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DO CORRÉU. SITUAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, ante a necessidade de manutenção da ordem pública em razão da gravidade dos delitos, faz-se necessária a manutenção da segregação cautelar.
2 Para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado.
3 Demonstrados os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva não se evidencia o alegado constrangimento ilegal.
4 Constatado que o Magistrado de primeiro grau não acostou as mídias requeridas, reconhece-se a necessidade de anexá-las aos autos, motivo pelo qual faz-se recomendações, a fim de evitar nulidade processual em razão de cerceamento de defesa.
5 O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias.
6 O fato de haver intensa movimentação processual, indica que não há desleixo na instrução criminal.
7 Observado que as condições fático-processuais do paciente, assim como suas condições pessoais, não são idênticas a do corréu, inviabiliza a aplicação de isonomia entre eles. Não podendo ser estendido o benefício da liberdade provisória.
8 Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão