TJAL 0802471-32.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DO DÉBITO.
01 - Embora entenda necessária a garantia da efetividade do processo executivo, não é possível deferir medidas judiciais atípicas e descontextualizadas do caso concreto, considerando prudente que o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil seja interpretado com certa cautela, sempre em consonância com os demais dispositivos processuais e constitucionais existentes.
02 Há de se destacar, ainda, o que prescreve o art. 805 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre o princípio da menor onerosidade do devedor, de modo que não se mostra razoável e tampouco prudente a apreensão do passaporte, CNH e cartões de crédito para compelir o Agravado ao pagamento da sua condenação, ainda mais quando, sequer, se tem provas, de que há ocultação de bens, pois, embora venha a parte tentando procrastinar o pagamento do valor da execução, o faz, pelo menos aparentemente, utilizando-se dos recursos processuais e legais existentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DO DÉBITO.
01 - Embora entenda necessária a garantia da efetividade do processo executivo, não é possível deferir medidas judiciais atípicas e descontextualizadas do caso concreto, considerando prudente que o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil seja interpretado com certa cautela, sempre em consonância com os demais dispositivos processuais e constitucionais existentes.
02 Há de se destacar, ainda, o que prescreve o art. 805 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre o princípio da menor onerosidade do devedor, de modo que não se mostra razoável e tampouco prudente a apreensão do passaporte, CNH e cartões de crédito para compelir o Agravado ao pagamento da sua condenação, ainda mais quando, sequer, se tem provas, de que há ocultação de bens, pois, embora venha a parte tentando procrastinar o pagamento do valor da execução, o faz, pelo menos aparentemente, utilizando-se dos recursos processuais e legais existentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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