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Jurisprudência


TJAL 0802472-17.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado na periculosidade do paciente e em seu modus operandi. 2 – Decisão de primeiro grau devidamente embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP. 3- O fato do paciente possuir outros processos criminais em seu desfavor indica seu comportamento voltado à prática de crimes, razão pela qual não se faz possível substituir a prisão, nos termos do art. 319 do CPP, vez que tais medidas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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