TJAL 0802478-58.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 6 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A intervenção estatal por meio da medida segregatória encontra respaldo na garantia da ordem pública, uma vez que o modus operandi do delito evidencia a possível existência de recurso que dificultou a defesa da vítima e a aparente torpeza das razões delitivas, ligadas, em tese, a uma rinha entre animais, bem como porque a família do ofendido já noticiou, nos autos de primeiro grau, que estava sendo ameaçada pelos réus.
II A relativa delonga na marcha processual não se traduz, na hipótese dos autos, em constrangimento ilegal ao paciente por excesso de prazo da prisão preventiva, mormente porque o feito está sendo impulsionado na origem, sendo que a instrução está praticamente finalizada, em vias de apresentação das alegações finais, como também pelo fato de que, em cotejo com as balizas abstratas de eventual reprimenda, sua segregação não está durando por extenso lapso temporal que destoe das circunstâncias do fato em vértice.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 2 ANOS E 6 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A intervenção estatal por meio da medida segregatória encontra respaldo na garantia da ordem pública, uma vez que o modus operandi do delito evidencia a possível existência de recurso que dificultou a defesa da vítima e a aparente torpeza das razões delitivas, ligadas, em tese, a uma rinha entre animais, bem como porque a família do ofendido já noticiou, nos autos de primeiro grau, que estava sendo ameaçada pelos réus.
II A relativa delonga na marcha processual não se traduz, na hipótese dos autos, em constrangimento ilegal ao paciente por excesso de prazo da prisão preventiva, mormente porque o feito está sendo impulsionado na origem, sendo que a instrução está praticamente finalizada, em vias de apresentação das alegações finais, como também pelo fato de que, em cotejo com as balizas abstratas de eventual reprimenda, sua segregação não está durando por extenso lapso temporal que destoe das circunstâncias do fato em vértice.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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