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Jurisprudência


TJAL 0802482-61.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL ACERCA DO TEMA EM ANÁLISE. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 01- Embora o presente recurso trate de matéria afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 0801408-06.2016.8.02.0000/50000, entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu liminar em ação ordinária, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes. 02 - Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública. 03 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas. 04 – A convocação de monitores para a especialidade – BIOLOGIA – 5ª CRE, que a agravante concorreu, não impõe o reconhecimento da existência de vagas em aberto, tampouco de preterição. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE E PROVIDO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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