TJAL 0802486-69.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O CTB, com redação anterior à alteração ocorrida em dezembro de 2012, não enumerava, de forma taxativa, os meios de aferição da influência de álcool ou outras substâncias, podendo ser comprovados por outros meios, como ocorreu no caso sob análise, possibilitando a aplicação de penalidade ainda que não realizado o teste etilômetro;
2. No Termo de Constatação de Embriaguez, há menção expressa acerca da ingestão de bebida alcoólica no dia do sinistro, além dos sinais característicos constatados pelos agentes de trânsito, tais como equilíbrio alterado e hálito alcoólico, constituindo prova idônea nos casos de recusa e impossibilidade de realização do teste;
3. Os argumentos trazidos aos autos não servem, por si só, e neste momento processual, para afastar a legitimidade do processo administrativo e, consequentemente, das sanções aplicadas;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O CTB, com redação anterior à alteração ocorrida em dezembro de 2012, não enumerava, de forma taxativa, os meios de aferição da influência de álcool ou outras substâncias, podendo ser comprovados por outros meios, como ocorreu no caso sob análise, possibilitando a aplicação de penalidade ainda que não realizado o teste etilômetro;
2. No Termo de Constatação de Embriaguez, há menção expressa acerca da ingestão de bebida alcoólica no dia do sinistro, além dos sinais característicos constatados pelos agentes de trânsito, tais como equilíbrio alterado e hálito alcoólico, constituindo prova idônea nos casos de recusa e impossibilidade de realização do teste;
3. Os argumentos trazidos aos autos não servem, por si só, e neste momento processual, para afastar a legitimidade do processo administrativo e, consequentemente, das sanções aplicadas;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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