TJAL 0802488-26.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COLONO. VENDA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO AO IDEAL DE COOPERAÇÃO.
1. É atentatório a própria essência da cooperativa a possibilidade de que qualquer colono, a revelia do contrato de colonato, obtivesse autorização judicial para comercializar sua produção, seja de que produto for, com terceiros, fato que inclusive poderia beneficiar concorrentes do ramo de autuação da própria cooperativa.
2. A recusa do colono em entregar a sua produção a cooperativa atenta contra a manutenção da própria fonte produtiva e, via de consequência, enseja prejuízo a todos os cooperados, os quais se beneficiam pelo uso das terras da propriedade da cooperativa e, em contrapartida, se comprometem a disponibilizar sua produção agrícola para ser industrializada e vendida com o selo da Cooperativa, ou seja, há persecução de um fim econômico comum, conforme dispõe o art. 3 º da Lei N º 5.764/7.
3. O pedido do colono, ora Parte Agravante, de comercializar a sua produção agrícola com terceiros há de ser repelido, sob pena de abrir um precedente perigoso a ponto de ameaçar não somente a própria sobrevivência da entidade cooperativa que figura como Parte Agravada, mas também a próprio ideal de cooperativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COLONO. VENDA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO AO IDEAL DE COOPERAÇÃO.
1. É atentatório a própria essência da cooperativa a possibilidade de que qualquer colono, a revelia do contrato de colonato, obtivesse autorização judicial para comercializar sua produção, seja de que produto for, com terceiros, fato que inclusive poderia beneficiar concorrentes do ramo de autuação da própria cooperativa.
2. A recusa do colono em entregar a sua produção a cooperativa atenta contra a manutenção da própria fonte produtiva e, via de consequência, enseja prejuízo a todos os cooperados, os quais se beneficiam pelo uso das terras da propriedade da cooperativa e, em contrapartida, se comprometem a disponibilizar sua produção agrícola para ser industrializada e vendida com o selo da Cooperativa, ou seja, há persecução de um fim econômico comum, conforme dispõe o art. 3 º da Lei N º 5.764/7.
3. O pedido do colono, ora Parte Agravante, de comercializar a sua produção agrícola com terceiros há de ser repelido, sob pena de abrir um precedente perigoso a ponto de ameaçar não somente a própria sobrevivência da entidade cooperativa que figura como Parte Agravada, mas também a próprio ideal de cooperativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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