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Jurisprudência


TJAL 0802489-87.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE TERIA DEFERIDO A APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA, QUE INCLUI AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 01 – Não há de se falar em irregularidade de cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, uma vez que a mesma somente será impingida em desfavor da parte agravante, caso não observe as determinações judiciais. 02 - Após um longo e conturbado período de interpretações diversas acerca do alcance dessa expressão, a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete conferir interpretação e uniformização da legislação federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ocasião em que restou consignada a compreensão de que "integralidade da dívida pendente" significa não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas. 03 – No atual panorama legislativo processual, deve-se conferir valor e sentido ao precedente firmado naquela Corte Superior, de modo a conferir estabilidade a esse tipo de demanda, por demais corriqueira no âmbito dos Tribunais. 04 – Havendo identidade entre a situação tratada no julgado citado e a hipótese aqui vertida, deve a razão de decidir ali estabelecida ser aplicada nestes autos, por representar o entendimento que, hoje, encontra-se consolidado, conferindo segurança jurídica às partes litigantes. 05 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora da agravada, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a modificação da decisão vergastada, na medida em que pode ser reconhecido, o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) da obrigação assumida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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