TJAL 0802491-28.2014.8.02.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO APLICADO A PROVA PRÁTICA. NATUREZA DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009 (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014);
2. Na hipótese dos autos, a COPEVE, órgão despersonalizado integrante da UFAL, autarquia federal, é a responsável pela formulação, aplicação e correção da prova atacada por meio do writ;
3. Precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ;
4. Enunciados de Súmula n. 510 e 511 do STF, e n. 150 do STJ;
5. Admitida a incompetência absoluta da justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar o feito, há de se declarar nula a liminar concedida pelo juízo a quo;
6. Determinada a remessa dos autos do mandado de segurança n. 0716658-39.2014.8.02.0001 à justiça federal, seção judiciária de Maceió, nos moldes preconizados pelo art. 109, I, da Constituição Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO APLICADO A PROVA PRÁTICA. NATUREZA DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009 (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014);
2. Na hipótese dos autos, a COPEVE, órgão despersonalizado integrante da UFAL, autarquia federal, é a responsável pela formulação, aplicação e correção da prova atacada por meio do writ;
3. Precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ;
4. Enunciados de Súmula n. 510 e 511 do STF, e n. 150 do STJ;
5. Admitida a incompetência absoluta da justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar o feito, há de se declarar nula a liminar concedida pelo juízo a quo;
6. Determinada a remessa dos autos do mandado de segurança n. 0716658-39.2014.8.02.0001 à justiça federal, seção judiciária de Maceió, nos moldes preconizados pelo art. 109, I, da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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