TJAL 0802494-41.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - O processo em primeiro não tramita com marcha processual desejável, tendo um certo atraso, em parte imputável a defesa (decreto de prisão foi expedido em 2015 e somente foi cumprido em 2017) contudo, diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente (duplo homicídio qualificado, com motivação relacionada ao tráfico de drogas), a possibilidade de reiteração delitiva (paciente responde a outros processos), bem como em razão da quantidade de réus e testemunhas, inclusive, com a designação da continuação da audiência de instrução para o dia 30/08/2018, não vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de prazo.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade (reiteração), permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau.
III Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - O processo em primeiro não tramita com marcha processual desejável, tendo um certo atraso, em parte imputável a defesa (decreto de prisão foi expedido em 2015 e somente foi cumprido em 2017) contudo, diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente (duplo homicídio qualificado, com motivação relacionada ao tráfico de drogas), a possibilidade de reiteração delitiva (paciente responde a outros processos), bem como em razão da quantidade de réus e testemunhas, inclusive, com a designação da continuação da audiência de instrução para o dia 30/08/2018, não vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de prazo.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade (reiteração), permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau.
III Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão