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Jurisprudência


TJAL 0802498-49.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS INDESEJADOS PELO CONSUMIDOR. 1. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do arts. 300 e 301 do NCPC, quando o consumidor demonstra não querer se utilizar dos serviços de telefonia oferecidos pela concessionária. 2. Impossibilidade de manutenção de cobrança por serviços que o consumidor não deseja fazer uso. 3. Ausência de prejuízo da concessionária de telefonia, dado ao porte da empresa frente ao consumidor, e considerando que eventuais valores devidos poderão ser adimplidos ao final da ação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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