TJAL 0802502-10.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. EDITAL. MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
1. O fato do candidato ultrapassar a idade limite para o ingresso no cargo que disputa, em face ao inevitável decurso do tempo na realização das etapas do certame, não se mostra impeditivo para sua permanência na etapa posterior do concurso, haja vista que requisito de ordem pessoal, na espécie, deve ser atendido no momento da inscrição, conforme a jurisprudência acerca da matéria.
2. Constata-se, ao menos neste momento processual, que a Administração Pública agiu equivocadamente ao excluir o candidato sem atentar para a razoabilidade da medida.
3. Presentes os pressupostos autorizativos para concessão da liminar determinando a permanência do Agravado no certame, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, prende-se ao fato da pretensão do candidato estar respaldada na jurisprudência, enquanto o segundo, em persistir tamanha constrição por parte da Administração Pública, que poderá acarretar dano de difícil e até mesmo impossível reparação pela exclusão do candidato do concurso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. EDITAL. MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
1. O fato do candidato ultrapassar a idade limite para o ingresso no cargo que disputa, em face ao inevitável decurso do tempo na realização das etapas do certame, não se mostra impeditivo para sua permanência na etapa posterior do concurso, haja vista que requisito de ordem pessoal, na espécie, deve ser atendido no momento da inscrição, conforme a jurisprudência acerca da matéria.
2. Constata-se, ao menos neste momento processual, que a Administração Pública agiu equivocadamente ao excluir o candidato sem atentar para a razoabilidade da medida.
3. Presentes os pressupostos autorizativos para concessão da liminar determinando a permanência do Agravado no certame, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, prende-se ao fato da pretensão do candidato estar respaldada na jurisprudência, enquanto o segundo, em persistir tamanha constrição por parte da Administração Pública, que poderá acarretar dano de difícil e até mesmo impossível reparação pela exclusão do candidato do concurso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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