TJAL 0802502-86.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INADMITIU A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA FACE SUA INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC 1973 VERSUS NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 De maneira tradicional, o ordenamento jurídico brasileiro, nas questões processuais afetas ao direito intertemporal, consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, onde a nova legislação, ao se deparar com um processo em pleno desenvolvimento, deve respeitar, sem dúvida, os atos processuais já integralmente realizados e seus efeitos, aplicando-se aos que ainda irão se realizar.
02 - Em que pese a intimação da parte tenha ocorrido em 19.04.2016, já na constância das novas regras processuais, o provimento judicial exarado foi de caráter composto, tendo iniciado sua fase de execução ainda sob o comando do CPC de 1973, pelo que, deve-se observar as regras daquele ordenamento jurídico quando da análise da tempestividade da impugnação aptesentada.
03- Segundo o art. 241 do antigo código processual, começa a correr o prazo, quando se tratar de intimação realizada por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, no presente caso, na data de 29.04.2016. Sendo a impugnação interposta em 12.05.16, a impugnação foi interposta dentro do prazo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INADMITIU A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA FACE SUA INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC 1973 VERSUS NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 De maneira tradicional, o ordenamento jurídico brasileiro, nas questões processuais afetas ao direito intertemporal, consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, onde a nova legislação, ao se deparar com um processo em pleno desenvolvimento, deve respeitar, sem dúvida, os atos processuais já integralmente realizados e seus efeitos, aplicando-se aos que ainda irão se realizar.
02 - Em que pese a intimação da parte tenha ocorrido em 19.04.2016, já na constância das novas regras processuais, o provimento judicial exarado foi de caráter composto, tendo iniciado sua fase de execução ainda sob o comando do CPC de 1973, pelo que, deve-se observar as regras daquele ordenamento jurídico quando da análise da tempestividade da impugnação aptesentada.
03- Segundo o art. 241 do antigo código processual, começa a correr o prazo, quando se tratar de intimação realizada por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, no presente caso, na data de 29.04.2016. Sendo a impugnação interposta em 12.05.16, a impugnação foi interposta dentro do prazo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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