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Jurisprudência


TJAL 0802502-86.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INADMITIU A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA FACE SUA INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC 1973 VERSUS NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. 01 – De maneira tradicional, o ordenamento jurídico brasileiro, nas questões processuais afetas ao direito intertemporal, consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, onde a nova legislação, ao se deparar com um processo em pleno desenvolvimento, deve respeitar, sem dúvida, os atos processuais já integralmente realizados e seus efeitos, aplicando-se aos que ainda irão se realizar. 02 - Em que pese a intimação da parte tenha ocorrido em 19.04.2016, já na constância das novas regras processuais, o provimento judicial exarado foi de caráter composto, tendo iniciado sua fase de execução ainda sob o comando do CPC de 1973, pelo que, deve-se observar as regras daquele ordenamento jurídico quando da análise da tempestividade da impugnação aptesentada. 03- Segundo o art. 241 do antigo código processual, começa a correr o prazo, quando se tratar de intimação realizada por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, no presente caso, na data de 29.04.2016. Sendo a impugnação interposta em 12.05.16, a impugnação foi interposta dentro do prazo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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