TJAL 0802504-77.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. ALEGADA IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO QUE REVELA INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRESTÍGIO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU O ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. INCORRÊNCIA. ÉDITO PAUTADO NA GRAVIDADE DO CRIME, NO MODO DE AGIR E NO FATO DE O PACIENTE ESTAR SENDO ACUSADO DE PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
01 - Para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária a presença de indícios da autoria, de modo que não se pode exigir a minuciosa observância das formalidades elencadas no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que tal dispositivo diz respeito à prova judicial do reconhecimento pessoal, que é realizado, via de regra, na fase judicial.
02 Não é possível, na via estreita do habeas corpus, a análise da mídia apresentada, para avaliar a existência ou não de provas acerca da participação do paciente no crime que lhe está sendo imputado, uma vez que haveria a necessidade de se aprofundar na matéria fático-probatória, atividade que deve ser reservada à instrução probatória.
03 É plenamente válida e atende aos preceitos constitucionais que determinam a necessidade de fundamentação dos atos judiciais, a decisão que decreta a prisão preventiva pautada no fato de que o paciente está sendo acusado da participação em organização criminosa envolvida no cometimento de roubos a estabelecimentos comerciais e residenciais, como também destaca a forma como os crimes vem sendo praticados, inclusive, reforçando o temor que tais delitos vem causando à sociedade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO QUE REVELA INDÍCIOS SUFICIENTES PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRESTÍGIO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU O ACAUTELAMENTO DO PACIENTE. INCORRÊNCIA. ÉDITO PAUTADO NA GRAVIDADE DO CRIME, NO MODO DE AGIR E NO FATO DE O PACIENTE ESTAR SENDO ACUSADO DE PARTICIPAR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
01 - Para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária a presença de indícios da autoria, de modo que não se pode exigir a minuciosa observância das formalidades elencadas no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que tal dispositivo diz respeito à prova judicial do reconhecimento pessoal, que é realizado, via de regra, na fase judicial.
02 Não é possível, na via estreita do habeas corpus, a análise da mídia apresentada, para avaliar a existência ou não de provas acerca da participação do paciente no crime que lhe está sendo imputado, uma vez que haveria a necessidade de se aprofundar na matéria fático-probatória, atividade que deve ser reservada à instrução probatória.
03 É plenamente válida e atende aos preceitos constitucionais que determinam a necessidade de fundamentação dos atos judiciais, a decisão que decreta a prisão preventiva pautada no fato de que o paciente está sendo acusado da participação em organização criminosa envolvida no cometimento de roubos a estabelecimentos comerciais e residenciais, como também destaca a forma como os crimes vem sendo praticados, inclusive, reforçando o temor que tais delitos vem causando à sociedade.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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