TJAL 0802506-26.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO LIMINAR PARA AFASTAMENTO DE UM DOS AGRAVADOS DO CARGO DE PREFEITO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PLEITO PAUTADO NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
01 Mesmo estando diante de uma ação popular, em face do microssistema de tutela coletiva e diante do que dispõe a Lei nº 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa, em seu art. 20, parágrafo único, é possível o afastamento temporário do chefe de executivo do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
02 - No caso concreto, ao analisar os fatos postos em julgamento e, neste momento de cognição sumária, não se verificam alegações de que há possibilidade de o agente político, réu no processo, vir a prejudicar o andamento processual, tendo o pleito de afastamento sido pautado, tão somente, no fato de que o agravado não havia cumprido a Decisão judicial e a recomendação do Ministério Público de Contas para reativar o portal da transparência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO LIMINAR PARA AFASTAMENTO DE UM DOS AGRAVADOS DO CARGO DE PREFEITO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PLEITO PAUTADO NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
01 Mesmo estando diante de uma ação popular, em face do microssistema de tutela coletiva e diante do que dispõe a Lei nº 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa, em seu art. 20, parágrafo único, é possível o afastamento temporário do chefe de executivo do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
02 - No caso concreto, ao analisar os fatos postos em julgamento e, neste momento de cognição sumária, não se verificam alegações de que há possibilidade de o agente político, réu no processo, vir a prejudicar o andamento processual, tendo o pleito de afastamento sido pautado, tão somente, no fato de que o agravado não havia cumprido a Decisão judicial e a recomendação do Ministério Público de Contas para reativar o portal da transparência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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