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Jurisprudência


TJAL 0802513-86.2014.8.02.0000

Ementa
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINTEAL RECONHECIDA. LEI N. 7.789/89. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE SERVIDORES DURANTE O MOVIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de assegurado constitucionalmente, o direito de greve na iniciativa pública não pode ser aplicado de forma absoluta, contrapondo-o com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, de modo que estes prevaleçam, impingindo-se, para tanto, as limitações necessárias ao movimento paredista, especialmente no que concerne à determinadas categorias de servidores; 2. Pela documentação acostada por ambas as partes, verifica-se o envio, pelo Réu, de comunicado à autoridade competente acerca da paralisação da categoria por meio do Ofício nº 51/14, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.783/89, contudo não se denota que tenha observado a regra de manutenção do mínimo das atividades, conforme definido pelo STF no julgamento dos Mandados de Injunção 670-ES, 708-DF e 712-PA; 3. Em que pese a impossibilidade de desconto nos salários, em virtude da constatação de ilegalidade do movimento, mostra-se razoável a determinação para compensação dos dias de paralisação. Precedentes desta Corte; 4. Ação julgada procedente.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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