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Jurisprudência


TJAL 0802515-22.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 01 ANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA DO PACIENTE QUE, INTIMADA DUAS VEZES PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, QUEDOU-SE INERTE. FEITO COMPLEXO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ALEGADA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há aproximadamente um ano. II – Imputa-se ao paciente a prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, inclusive com a suposta participação de um indivíduo recolhido no Sistema Prisional Alagoano. III – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). IV – No caso em testilha, em que a própria defesa do paciente foi intimada duas vezes para apresentar defesa preliminar e ainda não atravessou o mencionado ato processual, bem como se tratando de feito complexo, em que há pluralidade de réus (cinco), com defesas diferentes, inclusive sendo um deles patrocinado pela Defensoria Pública, expedição de carta precatória e interposição de diversos pedidos de liberdade provisória, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. V – Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos. VI - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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