TJAL 0802528-50.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TESES PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS EM DEFESA PRÉVIA NÃO ANALISADAS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se vislumbra a existência de um ato coator a determinar a competência deste Tribunal para apreciar a matéria, eis que o Juízo de primeiro grau não decidiu na origem sobre o pedido de reconhecimento da ocorrência de decadência em virtude da ausência de poderes especiais e descrição do fato na procuração outorgada pelo querelante a seu advogado.
II Foram suscitadas pelo querelado, em sede de defesa prévia, diversas teses prejudiciais de mérito que, se acolhidas, resultarão na extinção da ação sem apreciação do mérito da causa. Todavia, a autoridade coatora não se manifestou sobre tais argumentos até o presente momento processual.
III - Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício para determinar que a autoridade impetrada aprecie as teses defensivas suscitadas na origem.
Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TESES PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS EM DEFESA PRÉVIA NÃO ANALISADAS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não se vislumbra a existência de um ato coator a determinar a competência deste Tribunal para apreciar a matéria, eis que o Juízo de primeiro grau não decidiu na origem sobre o pedido de reconhecimento da ocorrência de decadência em virtude da ausência de poderes especiais e descrição do fato na procuração outorgada pelo querelante a seu advogado.
II Foram suscitadas pelo querelado, em sede de defesa prévia, diversas teses prejudiciais de mérito que, se acolhidas, resultarão na extinção da ação sem apreciação do mérito da causa. Todavia, a autoridade coatora não se manifestou sobre tais argumentos até o presente momento processual.
III - Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício para determinar que a autoridade impetrada aprecie as teses defensivas suscitadas na origem.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Injúria
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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