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Jurisprudência


TJAL 0802528-55.2014.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE. EXCEÇÃO NOS CASOS DE PENA CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. ESTADO DE ALAGOAS NÃO POSSUI ATUALMENTE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE DEFENSOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 01 Em regra, nos casos de falta grave, a instauração de procedimento administrativo disciplinar se revela providência prévia obrigatória, somente excepcionada no Estado de Alagoas que não possui uma condição peculiar quando se trata de reeducando cumprindo pena em regime semiaberto. 02 - Como é sabido, atualmente não existe no Estado de Alagoas sistema prisional destinado a abrigar reeducandos em regime semiaberto, o que por si só, inviabiliza a instauração formal do referido procedimento. Ademais, o regime em deslinde, hoje tem seu cumprimento equiparado ao aberto, não ficando o reeducando sob a guarda do sistema prisional, estando apenas vinculado as condições impostas pelo Juízo de Execução Penal, órgão este responsável pela fiscalização do cumprimento das mesmas. 03 - Diante desses fatos, observa-se que a ausência da referida unidade prisional, já em muito beneficiou o reeducando, uma vez que passou a cumprir sua pena em meio totalmente aberto, não podendo o mesmo se valer da mesma benesse para se desincumbir das obrigações impostas pela Lei, posto que, se assim fosse, as regressões no campo do regime semiaberto restariam inviabilizadas por ausência de equipe técnica e por consequência haveria uma estímulo a prática de faltas graves e descumprimento de condições impostas. 04 - Ademais, a finalidade precípua do Procedimento Administrativo Disciplinar é garantir a ampla defesa e o contraditório, direitos estes respeitados quando da realização da audiência de justificação antes da aplicação da penalidade, onde o paciente foi assistido por Defensor e o mesmo teve a oportunidade de apresentar seus argumentos. 05 - Por outro lado, o PAD se destina a investigar e comprovar a ocorrência de falta grave, fato este aqui já elucidado, posto que o próprio paciente em audiência de justificação acostada às fls. 19/20, afirma ter descumprido uma das condições que lhe foi imposta, qual seja, não cometimento de crime doloso durante o cumprimento da pena em regime semiaberto. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Regressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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