TJAL 0802529-06.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR. Não existindo fatos novos a ensejar a soltura do réu, preso cautelarmente em razão de flagrante-delito, a manutenção de sua prisão é efeito necessário da pronúncia, sendo desnecessária nova fundamentação para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR. Não existindo fatos novos a ensejar a soltura do réu, preso cautelarmente em razão de flagrante-delito, a manutenção de sua prisão é efeito necessário da pronúncia, sendo desnecessária nova fundamentação para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
27/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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