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Jurisprudência


TJAL 0802531-05.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o depósito efetuado pelo BMG, bem como a manutenção do valor na conta bancária, além do boletim de ocorrência. Doutra banda, não se verifica é o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, uma vez que a agravada recebe benefício, e esta sendo privada de uma parte de sua renda, em razão do desconto de valor considerável de empréstimo pactuado com o Banco do Brasil, por força de negócio jurídico não pactuado com o BMG, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento. 03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 08/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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