TJAL 0802533-09.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL PELO JUÍZO DO 1º GRAU. UNIÃO QUE NÃO É PARTE NO FEITO, TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. ESTADO DE ALAGOAS QUE DEVE ARCAR COM O CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa, a Justiça Federal terá competência para processar e julgar o feito e para tal desiderato, no caso concreto, caberia ao autor promover a sua citação, de forma a atrair a referida competência comum federal. 02 - Pelo que se observa da inicial do processo originário, o recorrente ajuizou a ação ordinária em desfavor do Estado de Alagoas, valendo-se da responsabilidade solidária dos entes Federados que envolve seu direito constitucional à saúde, não sendo indispensável que a União integre a lide.
03 - A Constituição Federal consagrou, portanto, a solidariedade entre os membros federativos, em beneplácito ao direito à saúde e consequentemente atendendo ao maior dos bens jurídicos, a vida. A Lei veio limitar e assegurar dentre os entes que compõem o Sistema Único de Saúde, qual seria a área de atuação de cada um, cabendo àquele que foi demandado e condenado, entrar com uma Ação Regressiva contra quem entender ser o obrigado a prestar o serviço, dentro da organização do SUS, razão pela qual é plenamente possível a atribuição da responsabilidade ao Estado de Alagoas pelo custeio do medicamento perseguido pelo agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL PELO JUÍZO DO 1º GRAU. UNIÃO QUE NÃO É PARTE NO FEITO, TAMPOUCO DEMONSTROU INTERESSE NA CAUSA. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. ESTADO DE ALAGOAS QUE DEVE ARCAR COM O CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
01 - Nos feitos propostos em desfavor da União, ou aqueles onde a mesma tenha manifestado interesse na causa, a Justiça Federal terá competência para processar e julgar o feito e para tal desiderato, no caso concreto, caberia ao autor promover a sua citação, de forma a atrair a referida competência comum federal. 02 - Pelo que se observa da inicial do processo originário, o recorrente ajuizou a ação ordinária em desfavor do Estado de Alagoas, valendo-se da responsabilidade solidária dos entes Federados que envolve seu direito constitucional à saúde, não sendo indispensável que a União integre a lide.
03 - A Constituição Federal consagrou, portanto, a solidariedade entre os membros federativos, em beneplácito ao direito à saúde e consequentemente atendendo ao maior dos bens jurídicos, a vida. A Lei veio limitar e assegurar dentre os entes que compõem o Sistema Único de Saúde, qual seria a área de atuação de cada um, cabendo àquele que foi demandado e condenado, entrar com uma Ação Regressiva contra quem entender ser o obrigado a prestar o serviço, dentro da organização do SUS, razão pela qual é plenamente possível a atribuição da responsabilidade ao Estado de Alagoas pelo custeio do medicamento perseguido pelo agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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