TJAL 0802540-98.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCÊNDIO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DANO QUALIFICADO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APARENTE PERICULOSIDADE ACENTUADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DO IMPETRADO BEM FUNDAMENTADA E COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR CERCA DE 9 MESES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PACIENTE JÁ FOI INTERROGADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA O CASO EM TESTILHA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (incêndio, dano qualificado, corrupção de menores, associação criminosa) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi empregado na conduta, além da possibilidade de reiteração delitiva, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria.
II - Ora, do decreto de prisão (14/12/2015) prolatado contra o paciente até a audiência de instrução (22/08/2016), passou-se apenas pouco mais de 09 meses, que, levando-se em conta a complexidade do feito em razão da prática de variados crimes e vários réus, a ocorrência de declínio de competência, que gerou a redistribuição do feito, ratificação dos atos, entendo pela inexistência de excesso de prazo.
Com efeito, observa-se que o processo em primeiro grau, apesar de várias intempéries, apresentou certa celeridade na marcha processual, estando, atualmente, concluso para sentença (06/09/2016).
III Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCÊNDIO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DANO QUALIFICADO. PACIENTE JÁ CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APARENTE PERICULOSIDADE ACENTUADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DO IMPETRADO BEM FUNDAMENTADA E COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR CERCA DE 9 MESES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PACIENTE JÁ FOI INTERROGADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA O CASO EM TESTILHA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (incêndio, dano qualificado, corrupção de menores, associação criminosa) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi empregado na conduta, além da possibilidade de reiteração delitiva, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria.
II - Ora, do decreto de prisão (14/12/2015) prolatado contra o paciente até a audiência de instrução (22/08/2016), passou-se apenas pouco mais de 09 meses, que, levando-se em conta a complexidade do feito em razão da prática de variados crimes e vários réus, a ocorrência de declínio de competência, que gerou a redistribuição do feito, ratificação dos atos, entendo pela inexistência de excesso de prazo.
Com efeito, observa-se que o processo em primeiro grau, apesar de várias intempéries, apresentou certa celeridade na marcha processual, estando, atualmente, concluso para sentença (06/09/2016).
III Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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