TJAL 0802541-20.2015.8.02.0000
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A possibilidade de atribuir responsabilidade aos administradores e sócios pelo cumprimento das obrigações inerentes à pessoa jurídica não se baseia exclusivamente na simples comprovação de insolvência, sendo indispensável que se demonstre a ocorrência de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como, no caso dos autos, infração da lei, ato ou fato ilícito, violação dos estatutos sociais e/ou encerramento irregular;
2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A possibilidade de atribuir responsabilidade aos administradores e sócios pelo cumprimento das obrigações inerentes à pessoa jurídica não se baseia exclusivamente na simples comprovação de insolvência, sendo indispensável que se demonstre a ocorrência de desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como, no caso dos autos, infração da lei, ato ou fato ilícito, violação dos estatutos sociais e/ou encerramento irregular;
2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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