TJAL 0802548-12.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade que se atribui ao paciente, revelada através do modus operandi empregado na conduta, panorama que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
II O processo de origem está recebendo o impulso necessário e o atraso observado até então encontra-se superado, estando os autos, no momento, com vista à defesa para ofertar resposta à acusação.
III - Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DA PRISÃO RECONHECIDA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade que se atribui ao paciente, revelada através do modus operandi empregado na conduta, panorama que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
II O processo de origem está recebendo o impulso necessário e o atraso observado até então encontra-se superado, estando os autos, no momento, com vista à defesa para ofertar resposta à acusação.
III - Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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