TJAL 0802552-49.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 7 (sete) meses de detenção aplicada, ela prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, então vigente à época dos fatos, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o inicio do cumprimento de pena.
II Habeas Corpus concedido, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso em comento.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto à pena de 7 (sete) meses de detenção aplicada, ela prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, então vigente à época dos fatos, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o inicio do cumprimento de pena.
II Habeas Corpus concedido, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso em comento.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prescrição
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Flexeiras
Comarca
:
Flexeiras
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