TJAL 0802556-73.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NAS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIDA. DENÚNCIA NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES COM O PLEITO DE CAPTAR VOTOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL TEM NATUREZA INQUISITIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AFASTAMENTO DO AGENTE POLÍTICO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 É matéria pacificada nos Tribunais Superiores que as regas de foro por prerrogativa de função, não se aplica nas ações de improbidade administrativa, sendo o Juízo de 1º grau o competente para julgamento do feito.
02 Analisando a petição inicial de propositura de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, observa-se que a conduta perseguida não é ausência de repasse de contribuições previdenciárias, e sim, a contratação excessiva de servidores comissionados próximo ao período eleitoral, com a finalidade de captar votos, o que demonstra a competência da justiça estadual para julgamento do feito.
03 O Inquérito Civil é um instrumento destinado a captar elementos probatórios aptos a ensejar a propositura de ação civil, funcionando como um controle prévio, a fim de evitar ações desnecessárias e infundadas, de modo que, não se exige, neste momento, o contraditório e ampla defesa, já que sua natureza é inquisitorial, sendo desnecessária a oitiva prévia do investigado.
04 A Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
05 Tal afastamento pode ser determinado em sede de liminar inaudita altera pars, antes mesmo da prévia manifestação do requerido, desde que observada a presença de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida extrema.
06 Havendo nos autos elementos dando conta da existência de fatores que enveredam para uma conclusão de que existem, por ora, fortes indicativos de que a presença do gestor no cargo que ocupa poderá dificultar a realização de uma escorreita instrução processual,torna-se necessário o seu afastamento temporário.
07 O Juízo a quo determinou o afastamento pelo período em que ocorrer a instrução processual, entretanto, tal prazo é muito vago, e pode se estender por período longo demais, fazendo com que a finalidade da medida se perca no tempo.
08 - É bem verdade, que o mencionado prazo, excepcionalmente, pode ser estendido, caso reste comprovado que os motivos do afastamento persistam, e que o retorno ao cargo importará em tumulto processual, cabendo ao Magistrado de 1º grau analisar tais circunstâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO NAS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INACOLHIDA. DENÚNCIA NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES COM O PLEITO DE CAPTAR VOTOS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL TEM NATUREZA INQUISITIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AFASTAMENTO DO AGENTE POLÍTICO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 É matéria pacificada nos Tribunais Superiores que as regas de foro por prerrogativa de função, não se aplica nas ações de improbidade administrativa, sendo o Juízo de 1º grau o competente para julgamento do feito.
02 Analisando a petição inicial de propositura de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, observa-se que a conduta perseguida não é ausência de repasse de contribuições previdenciárias, e sim, a contratação excessiva de servidores comissionados próximo ao período eleitoral, com a finalidade de captar votos, o que demonstra a competência da justiça estadual para julgamento do feito.
03 O Inquérito Civil é um instrumento destinado a captar elementos probatórios aptos a ensejar a propositura de ação civil, funcionando como um controle prévio, a fim de evitar ações desnecessárias e infundadas, de modo que, não se exige, neste momento, o contraditório e ampla defesa, já que sua natureza é inquisitorial, sendo desnecessária a oitiva prévia do investigado.
04 A Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
05 Tal afastamento pode ser determinado em sede de liminar inaudita altera pars, antes mesmo da prévia manifestação do requerido, desde que observada a presença de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida extrema.
06 Havendo nos autos elementos dando conta da existência de fatores que enveredam para uma conclusão de que existem, por ora, fortes indicativos de que a presença do gestor no cargo que ocupa poderá dificultar a realização de uma escorreita instrução processual,torna-se necessário o seu afastamento temporário.
07 O Juízo a quo determinou o afastamento pelo período em que ocorrer a instrução processual, entretanto, tal prazo é muito vago, e pode se estender por período longo demais, fazendo com que a finalidade da medida se perca no tempo.
08 - É bem verdade, que o mencionado prazo, excepcionalmente, pode ser estendido, caso reste comprovado que os motivos do afastamento persistam, e que o retorno ao cargo importará em tumulto processual, cabendo ao Magistrado de 1º grau analisar tais circunstâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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