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Jurisprudência


TJAL 0802568-87.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL EM FACE DO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PREJUDICADO. PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA RECEPCIONADA NO 1º GRAU. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. 01 – Diante do novo cenário fático, tem-se que o pleito de excesso prazal pelo não recebimento da denúncia se encontra prejudicado, ante a falta superveniente do interesse processual, caracterizado pela perda do objeto, uma vez que referida peça foi recepcionada pela Autoridade apontada como Coatora. 02 - Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a reiteração delitiva evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública e a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maragogi
Comarca : Maragogi
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