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Jurisprudência


TJAL 0802570-36.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE LEGÍTIMA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO BEM AO AUTOR/AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE REFORMA DO DECISUM. 01 – A celeuma existente fundamenta-se na seguinte questão: de um lado, o recorrido alega que emprestou o bem para que o marido da proprietária da empresa executasse uns fretes, não tendo o mesmo sido devolvido; do outro, a recorrente informa que houve um acordo entre as partes, tendo ficado com o caminhão diante das dificuldades financeiras do Sr. José Claúdio, tendo, inclusive, dado valores em contrapartida. 02- Os documentos probatórios trazidos pela recorrente são incapazes de caracterizar a verossimilhança da pretensão recursal, onde o curso da ação deverá se ater a busca das provas para se aferir a existência ou não do débito, bem como de um suposto acordo entre as partes para entrega do automóvel objeto da lide. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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