TJAL 0802571-50.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE IDENTIFICADO COMO UM DOS PRINCIPAIS GERENTES DA ORGANIZAÇÃO E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR, TAIS COMO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelas interceptações telefônicas colhidas no inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pelo relevante papel que o paciente assumira dentro da ORCRIM.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente responde a outros processos criminais em seu desfavor.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE IDENTIFICADO COMO UM DOS PRINCIPAIS GERENTES DA ORGANIZAÇÃO E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR, TAIS COMO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelas interceptações telefônicas colhidas no inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2- Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pelo relevante papel que o paciente assumira dentro da ORCRIM.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente responde a outros processos criminais em seu desfavor.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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