TJAL 0802573-88.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, SOBRETUDO DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pois, esse foi apreendido com oito bombinhas de maconha e na sua residência foram encontrados três tabletes pequenos da mesma substância e uma arma de fogo calibre 32. A custódia cautelar do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
III Não obstante, as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a quantidade e a natureza da droga apreendida, fazem com que a segregação cautelar do paciente se revele medida desproporcional, ainda mais se consideradas as condições pessoais favoráveis ostentadas por ele.
IV - Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGADORA, SOBRETUDO DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pois, esse foi apreendido com oito bombinhas de maconha e na sua residência foram encontrados três tabletes pequenos da mesma substância e uma arma de fogo calibre 32. A custódia cautelar do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
III Não obstante, as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a quantidade e a natureza da droga apreendida, fazem com que a segregação cautelar do paciente se revele medida desproporcional, ainda mais se consideradas as condições pessoais favoráveis ostentadas por ele.
IV - Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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