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Jurisprudência


TJAL 0802574-39.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FEITO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO FALIMENTAR. QUEBRA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. DEMANDA COM QUANTIA ILÍQUIDA. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR SORTEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. 01 – Observa-se que a pretensão em análise é de rescisão contratual e devolução de valor, através de um feito de conhecimento, situação em que deve incidir o preceito contido no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual, determina que a ação que demandar quantia ilíquida, deve ser processada no Juízo onde estiver sendo processada, ou seja, não se faz necessário que todas as demandas em face da empresa em recuperação judicial seja decidida pelo juízo falimentar. 02 - Em razão de se estar diante de uma exceção de contrato não cumprido, em que as partes suscitam o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, penso que obrou de forma cautelosa o Juízo de primeiro grau, mesmo que incompetente, em suspender a possibilidade de cobrança e de negativação da parte autora, ainda mais quando há notícias nos autos de que houve pagamento de mais da metade do valor do bem adquirido, não tendo havido sua entrega, de modo que, não vislumbro a excepcionalidade suficiente para reformar a decisão objurgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 08/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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