TJAL 0802575-24.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES QUE VERSAM SOBRE AS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O edital é ato vinculado pelo qual a Administração estabelece as normas para realização de concurso público, desde a definição do objeto, número de vagas, natureza dos cargos a serem preenchidos, regras de gestão do certame, de classificação e nomeação dos candidatos aprovados.
2. A classificação dentro do número de vagas previstas em edital gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, como aduzido pelo Agravante. Além do que, a contratação a título precário de profissionais com idêntica função da recorrida, durante a validade do concurso, denota a necessidade de serviço e resta caracterizada a preterição da candidata.
3. O presente caso não se enquadra nas vedações impostas ao uso de liminares contra a Fazenda Pública, já que o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento no sentido de que o art. 1º, da Lei 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de nomeação a cargo público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES QUE VERSAM SOBRE AS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O edital é ato vinculado pelo qual a Administração estabelece as normas para realização de concurso público, desde a definição do objeto, número de vagas, natureza dos cargos a serem preenchidos, regras de gestão do certame, de classificação e nomeação dos candidatos aprovados.
2. A classificação dentro do número de vagas previstas em edital gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, como aduzido pelo Agravante. Além do que, a contratação a título precário de profissionais com idêntica função da recorrida, durante a validade do concurso, denota a necessidade de serviço e resta caracterizada a preterição da candidata.
3. O presente caso não se enquadra nas vedações impostas ao uso de liminares contra a Fazenda Pública, já que o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento no sentido de que o art. 1º, da Lei 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de nomeação a cargo público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Passo de Camaragibe
Comarca
:
Passo de Camaragibe
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