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Jurisprudência


TJAL 0802576-72.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA FASE INSTRUTÓRIA, VISTO QUE, NÃO OBSTANTE OS AUTOS JÁ ESTAREM SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUESTOU DILIGÊNCIAS, DILATANDO A FINALIZAÇÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – O constrangimento ilegal deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias, ainda mais, quando o alegado excesso de prazo se encontra superado, vez que resta apenas mais um ato para conclusão da instrução. 2 – Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público. O modus operandi e a gravidade da ação delituosa deve ser considerado no tempo de finalização do feito, mormente quando presentes os indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa com atuação em âmbito nacional, o que enseja, de per si, um maior cuidado na instrução do feito. 3 – Decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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