main-banner

Jurisprudência


TJAL 0802579-61.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL QUE NÃO ESVAZIA A GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 66-B da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, regulamenta a cédula de crédito bancário, admitindo como garantia à alienação fiduciária, inclusive, de bens móveis e direitos creditícios celebrados com terceiros. 2. Com a cessão de tais direitos, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária passa à titularidade do credor fiduciário, tornando-se indisponível ao fiduciante. 3. Diante dessa alteração de titularidade, surge a impenhorabilidade do bem móvel, contudo, conforme precedentes do STJ, tal intangibilidade pode ser relativizada, quando ausente o risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito. 4. Assim, verificando-se que as parcelas do mútuo são inferiores ao total repassado ao credor, e que este, somente após o devido desconto pactuado, transfere o saldo remanescente ao devedor, ora agravante, demonstra-se plenamente possível o bloqueio sobre tal recebível, pois não existe risco à garantia fiduciária, motivo pelo qual, deve ser mantida a constrição judicial em 10% (dez por cento), com base no montante repassado pela Cooperativa Unimed, contudo, recaindo depois de ser descontado o valor devido ao mutuante. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Anulação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão