TJAL 0802585-73.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O INDICIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
01 No caso dos autos, vislumbro um certo acanhamento nos argumentos constantes no decreto acautelatório, uma vez que a Autoridade dita como Coatora não demonstrou, concretamente, os elementos pelos quais se faz necessária a medida extrema, considerando que não relatou os supostos episódios de violência sofridos pela vítima, através de terceiros, inclusive, não fazendo constar se tais "pessoas" foram ouvidas perante a autoridade policial para ratificação das informações prestadas pela mesma.
02 - Portanto, na situação fática do processo, não há demonstração concreta da presença dos requisitos necessários para a decretação da prisão, tornando, desta sorte, referido édito acautelatório inapropriado, ao menos nesse momento processual, ante a ausência do periculum libertatis.
03 - Quanto à afirmação da ausência de provas para o indiciamento, tem-se que o remédio heroico em deslinde exige prova pré-constituída, inexistindo possibilidade de dilação probatória, ocasião em que o impetrante não se desincumbiu deste ônus, sendo impossível avaliar a viabilidade probatória para o indiciamento.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O INDICIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
01 No caso dos autos, vislumbro um certo acanhamento nos argumentos constantes no decreto acautelatório, uma vez que a Autoridade dita como Coatora não demonstrou, concretamente, os elementos pelos quais se faz necessária a medida extrema, considerando que não relatou os supostos episódios de violência sofridos pela vítima, através de terceiros, inclusive, não fazendo constar se tais "pessoas" foram ouvidas perante a autoridade policial para ratificação das informações prestadas pela mesma.
02 - Portanto, na situação fática do processo, não há demonstração concreta da presença dos requisitos necessários para a decretação da prisão, tornando, desta sorte, referido édito acautelatório inapropriado, ao menos nesse momento processual, ante a ausência do periculum libertatis.
03 - Quanto à afirmação da ausência de provas para o indiciamento, tem-se que o remédio heroico em deslinde exige prova pré-constituída, inexistindo possibilidade de dilação probatória, ocasião em que o impetrante não se desincumbiu deste ônus, sendo impossível avaliar a viabilidade probatória para o indiciamento.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão