TJAL 0802587-72.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO COMPROVADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. A AÇÃO REVISIONAL FOI AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, e a solução que se apresenta mais adequada à espécie é o reconhecimento da conexão e a determinação da reunião das ações junto ao juízo prevento inicialmente, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes.
2. Para ocorrer a purgação da mora, entendo que a parte devedora deve ao menos comprovar haver quitado as parcelas vencidas da dívida reclamada para, a partir daí, admitir-se, com base na boa fé objetiva, que haverá adimplemento da obrigação, autorizando que o bem financiado permaneça em sua sua posse.
3. Não há que se falar em suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento da Ação Revisional, pois tal medida somente seria possível se esta (Revisional) tivesse sido ajuizada anteriormente à Ação de Busca e Apreensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO COMPROVADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. A AÇÃO REVISIONAL FOI AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. Há relação de prejudicialidade entre as Ações de Busca e Apreensão e Revisional relativas ao mesmo contrato de financiamento de bem, e a solução que se apresenta mais adequada à espécie é o reconhecimento da conexão e a determinação da reunião das ações junto ao juízo prevento inicialmente, para evitar a possibilidade de decisões conflitantes.
2. Para ocorrer a purgação da mora, entendo que a parte devedora deve ao menos comprovar haver quitado as parcelas vencidas da dívida reclamada para, a partir daí, admitir-se, com base na boa fé objetiva, que haverá adimplemento da obrigação, autorizando que o bem financiado permaneça em sua sua posse.
3. Não há que se falar em suspensão da Ação de Busca e Apreensão em razão do ajuizamento da Ação Revisional, pois tal medida somente seria possível se esta (Revisional) tivesse sido ajuizada anteriormente à Ação de Busca e Apreensão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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