TJAL 0802596-05.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. PACIENTE APREENDIDA COM CERTA QUANTIDADE DE CRACK. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTA LESIVIDADE QUE FOI ADQUIRIDA POR CONSIDERÁVEL VALOR MONETÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Não há de falar em ilegalidade na decisão impugnada, quando esta se encontra em consonância com o que determina a legislação pátria, tendo o recolhimento da paciente sido justificado na gravidade do crime praticado e quantidade da droga apreendida, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
02 É imprescindível o acautelamento de agente que foi apreendida com certa quantia de crack, substância entorpecente que possui natureza altamente lesiva e que confessa, perante a autoridade policial, que havia adquirido a droga pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), revelando que faz da traficância um meio de vida.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. PACIENTE APREENDIDA COM CERTA QUANTIDADE DE CRACK. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTA LESIVIDADE QUE FOI ADQUIRIDA POR CONSIDERÁVEL VALOR MONETÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Não há de falar em ilegalidade na decisão impugnada, quando esta se encontra em consonância com o que determina a legislação pátria, tendo o recolhimento da paciente sido justificado na gravidade do crime praticado e quantidade da droga apreendida, restando clara a imprescindibilidade da custódia, apesar de ser considerada medida revestida de excepcionalidade.
02 É imprescindível o acautelamento de agente que foi apreendida com certa quantia de crack, substância entorpecente que possui natureza altamente lesiva e que confessa, perante a autoridade policial, que havia adquirido a droga pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), revelando que faz da traficância um meio de vida.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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