TJAL 0802601-27.2014.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS CONTRA QUEM NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
Não há que se falar em impropriedade da via eleita, com fundamento no art. 5, II, da Lei n. 12.016/2009, quando o uso da ação mandamental é o único meio hábil a afastar ato ilegal proferido por autoridade judicial, que determinou bloqueio e levantamento de vultosa quantia dos ativos da instituição bancária impetrante, a qual em momento algum figurou como parte nos autos originários ou deu causa a qualquer dano eventualmente ocasionado aos litigantes.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do ato administrativo ou judicial que, concretamente, seja capaz de ocasionar lesão a direito líquido e certo do impetrante.
O mero bloqueio de valores em conta corrente do devedor, sem transferência a alguma conta de depósito judicial, não é passível de remuneração. Inaplicabilidade da súmula n. 179, do STJ, por não ter havido, na espécie, efetivo depósito judicial, ante a inexistência de ordem judicial neste sentido.
Segurança concedida para afastar a ilegalidade objeto da ação mandamental.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS CONTRA QUEM NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
Não há que se falar em impropriedade da via eleita, com fundamento no art. 5, II, da Lei n. 12.016/2009, quando o uso da ação mandamental é o único meio hábil a afastar ato ilegal proferido por autoridade judicial, que determinou bloqueio e levantamento de vultosa quantia dos ativos da instituição bancária impetrante, a qual em momento algum figurou como parte nos autos originários ou deu causa a qualquer dano eventualmente ocasionado aos litigantes.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do ato administrativo ou judicial que, concretamente, seja capaz de ocasionar lesão a direito líquido e certo do impetrante.
O mero bloqueio de valores em conta corrente do devedor, sem transferência a alguma conta de depósito judicial, não é passível de remuneração. Inaplicabilidade da súmula n. 179, do STJ, por não ter havido, na espécie, efetivo depósito judicial, ante a inexistência de ordem judicial neste sentido.
Segurança concedida para afastar a ilegalidade objeto da ação mandamental.
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Data da Publicação
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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