TJAL 0802603-89.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. ELEIÇÃO DO CORPO DIRETIVO. REFORMA ESTATUTÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL DE QUE SERVIDORES PÚBLICOS DISPUTEM CARGOS DIRETIVOS. PROVISORIEDADE DA GESTÃO ATUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO NO MENOR ESPAÇO DE TEMPO POSSÍVEL.
1. A Assembleia Geral da Associação é órgão soberano com competência exclusiva e privativa para deliberar a respeito das omissões reclamadas e propiciar as mudanças estatutárias que se fizerem necessárias, daí que o processo eleitoral já iniciado deverá ser regido pelas normas previstas no estatuto da Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas ADEFAL, não sendo possível qualquer inovação às disposições lá contidas, sob pena de invalidade de todo o pleito eleitoral.
2. É vedado aos servidores públicos disputarem cargos diretivos na eleição da entidade, óbice das normas estatuárias dos servidores públicos no âmbito municipal, estadual e federal, conforme dispõe o art. 147, inciso X da Lei Federal nº 4.973/2000; art. 119, inciso IX da Lei nº 5.247/91, art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.
3. Não foi constatada nenhuma mácula que tivesse o condão de obstacular a eleição do corpo diretivo da entidade nos moldes ordenados pelo Juízo a quo, o qual na decisão agravada registrou, expressamente, que em nenhum momento foi determinada a nulidade dos atos realizados no curso do processo eleitoral desencadeado para mudança de gestão.
4. Necessidade que a eleição seja realizada no menor tempo possível, devendo ser levado em conta apenas o período hábil para operacionalização, tudo face da insegurança proporcionada, seja pela provisoriedade da manutenção do cargo dos atuais gestores, cujos atos estão circunscritos à mera administração cotidiana, sem a possibilidade de planejar a longo prazo, ante a indefinição do tempo de permanência; seja por aqueles outros que pretendem disputar a eleição; ou pela totalidade dos associados da ADEFAL que reclamam uma solução de continuidade nos rumos da entidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. ELEIÇÃO DO CORPO DIRETIVO. REFORMA ESTATUTÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL DE QUE SERVIDORES PÚBLICOS DISPUTEM CARGOS DIRETIVOS. PROVISORIEDADE DA GESTÃO ATUAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO NO MENOR ESPAÇO DE TEMPO POSSÍVEL.
1. A Assembleia Geral da Associação é órgão soberano com competência exclusiva e privativa para deliberar a respeito das omissões reclamadas e propiciar as mudanças estatutárias que se fizerem necessárias, daí que o processo eleitoral já iniciado deverá ser regido pelas normas previstas no estatuto da Associação dos Deficientes Físicos de Alagoas ADEFAL, não sendo possível qualquer inovação às disposições lá contidas, sob pena de invalidade de todo o pleito eleitoral.
2. É vedado aos servidores públicos disputarem cargos diretivos na eleição da entidade, óbice das normas estatuárias dos servidores públicos no âmbito municipal, estadual e federal, conforme dispõe o art. 147, inciso X da Lei Federal nº 4.973/2000; art. 119, inciso IX da Lei nº 5.247/91, art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.
3. Não foi constatada nenhuma mácula que tivesse o condão de obstacular a eleição do corpo diretivo da entidade nos moldes ordenados pelo Juízo a quo, o qual na decisão agravada registrou, expressamente, que em nenhum momento foi determinada a nulidade dos atos realizados no curso do processo eleitoral desencadeado para mudança de gestão.
4. Necessidade que a eleição seja realizada no menor tempo possível, devendo ser levado em conta apenas o período hábil para operacionalização, tudo face da insegurança proporcionada, seja pela provisoriedade da manutenção do cargo dos atuais gestores, cujos atos estão circunscritos à mera administração cotidiana, sem a possibilidade de planejar a longo prazo, ante a indefinição do tempo de permanência; seja por aqueles outros que pretendem disputar a eleição; ou pela totalidade dos associados da ADEFAL que reclamam uma solução de continuidade nos rumos da entidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Eleição
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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