TJAL 0802607-29.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É COLETIVO. NÃO INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES INDIVIDUALMENTE PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
01 Considerando os dados que dispomos até o momento, observa-se que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva, os quais possuem regra de reajuste diferente do contrato individual, já que, considerando a possibilidade de haver uma maior negociação entre as empresas, deixa a ANS de intervir em seus índices.
02 - É possível ao consumidor, buscar a revisão de suas cláusulas, quando entender que estão abusivas, pois que o reajuste deve ser embasado e justificado, sob pena de caracterização de ilegalidade, ou seja, esta abusividade deve ser aferida caso a caso, não sendo possível concluir, apenas a partir dos índices praticados, a ilegalidade do aumento praticado.
03 - No caso dos autos, em cognição rasa, não há como se aferir, neste momento processual, a efetiva abusividade dos aumentos promovidos pela parte recorrente, sendo indispensável dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência conforme deferido, sobretudo porque o reajuste do contrato da agravada deve ser promovido, considerando a variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É COLETIVO. NÃO INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES INDIVIDUALMENTE PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
01 Considerando os dados que dispomos até o momento, observa-se que o contrato firmado entre as partes é de natureza coletiva, os quais possuem regra de reajuste diferente do contrato individual, já que, considerando a possibilidade de haver uma maior negociação entre as empresas, deixa a ANS de intervir em seus índices.
02 - É possível ao consumidor, buscar a revisão de suas cláusulas, quando entender que estão abusivas, pois que o reajuste deve ser embasado e justificado, sob pena de caracterização de ilegalidade, ou seja, esta abusividade deve ser aferida caso a caso, não sendo possível concluir, apenas a partir dos índices praticados, a ilegalidade do aumento praticado.
03 - No caso dos autos, em cognição rasa, não há como se aferir, neste momento processual, a efetiva abusividade dos aumentos promovidos pela parte recorrente, sendo indispensável dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência conforme deferido, sobretudo porque o reajuste do contrato da agravada deve ser promovido, considerando a variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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