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Jurisprudência


TJAL 0802608-14.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM E EM TEMPO RAZOÁVEL. PROCRASTINAÇÃO DO FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA DOS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DOS ACUSADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. MERA SOMA ARITIMÉTICA NÃO PODE ENSEJAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR DEMONSTRA A NECESSIDADE DO DECRETO SEGREGATÓRIO. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O processo de origem vem tendo o seu trâmite regular e dentro da razoabilidade, não caracterizando qualquer excesso de prazo, principalmente considerando a procrastinação do feito gerado pela defesa dos acusados e a expedição de carta precatória para citação destes. Além disso, o período de encarceramento cautelar não é suficiente, por si só, para conduzir o réu ao convívio social. 2 – A audiência de instrução e julgamento encontra-se com data próxima designada, não verificando a possibilidade de sua antecipação no caso concreto. 3 – A decisão que determinou a segregação cautelar está devidamente motivada, diferentemente do alegado pela impetrante, pautando-se em dados concretos, que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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