TJAL 0802619-98.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - O não oferecimento de denúncia, após mais de 05 (cinco) meses do decreto de prisão do acusado, sem a apresentação de motivo razoável, é fato que revela o excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, passível de reparação pela via eleita, uma vez que a razoabilidade cede lugar à ilegalidade.
02 - A gravidade do delito e o conjunto de circunstâncias fáticas, principalmente a não primariedade do paciente, são motivos suasórios para a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, com lastro na combinação legal entre os arts. 282, inciso II e 319, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - O não oferecimento de denúncia, após mais de 05 (cinco) meses do decreto de prisão do acusado, sem a apresentação de motivo razoável, é fato que revela o excesso de prazo, caracterizador do constrangimento ilegal, passível de reparação pela via eleita, uma vez que a razoabilidade cede lugar à ilegalidade.
02 - A gravidade do delito e o conjunto de circunstâncias fáticas, principalmente a não primariedade do paciente, são motivos suasórios para a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, com lastro na combinação legal entre os arts. 282, inciso II e 319, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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